"Bancário – advogado – Cargo de confiança – 7ª e 8ª horas como extras – A simples existência de mandato "ad judicia", que é inerente ao exercício da advocacia, essencial à representação em Juízo, revela-se insuficiente para enquadrar o cargo de advogado de banco nas disposições do artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, apenas o exercício das funções de advogado não tem o condão de enquadrá-lo como ocupante de cargo de confiança, pois a fidúcia e responsabilidade especial a que se reveste o cargo de advogado de banco é totalmente distinta da que alude o artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos a que se nega provimento." (TST – EEDEDEDRR 309514 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 02.02.2001 – p. 480)
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